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Jurisprudência


TJAM 0202508-56.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO, VIA IMPRENSA OFICIAL, DO DEFENSOR. SUFICIÊNCIA. ART. 392, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e literalidade da lei – art. 392, II, do Código de Processo Penal – tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. Precedentes. 2. A sentença condenatória condenatória foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/12/2016, e considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 5/12/2016, iniciando a contagem do prazo em 6/12/2016. O apelo foi interposto somente em 16/12/2016, ou seja, quando já esgotado o prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 593, do Código de Processo Penal. 3. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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