TJAM 0202532-79.2017.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IGUALMENTE PREPONDERANTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. A potencial consciência da ilicitude não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
2. Em relação à personalidade e conduta social, a mera alegação de que o réu utiliza-se da prática criminosa como meio de subsistência sem lastro em circunstâncias concretas não pode ser utilizado para aumentar a pena-base. 3. Com relação aos motivos do crime, o ganho fácil, de igual maneira, não se presta como fundamento concreto, porquanto inerente ao tipo penal.
4. No que tange às consequências do crime, não há elementos concretos para se constatar que o prejuízo suportado pelas vítimas foram mais expressivo do que o tipo penal já pune. Além disso, o simples fato de os bens roubados não terem sido integralmente devolvidos às vítimas não justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime.
5. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, de modo que devem ser compensadas na realização da dosimetria penal, consoante vasta jurisprudência do STJ.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IGUALMENTE PREPONDERANTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. A potencial consciência da ilicitude não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
2. Em relação à personalidade e conduta social, a mera alegação de que o réu utiliza-se da prática criminosa como meio de subsistência sem lastro em circunstâncias concretas não pode ser utilizado para aumentar a pena-base. 3. Com relação aos motivos do crime, o ganho fácil, de igual maneira, não se presta como fundamento concreto, porquanto inerente ao tipo penal.
4. No que tange às consequências do crime, não há elementos concretos para se constatar que o prejuízo suportado pelas vítimas foram mais expressivo do que o tipo penal já pune. Além disso, o simples fato de os bens roubados não terem sido integralmente devolvidos às vítimas não justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime.
5. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, de modo que devem ser compensadas na realização da dosimetria penal, consoante vasta jurisprudência do STJ.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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