TJAM 0202556-15.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO.
1. O julgador monocrático, na segunda fase da dosimetria, reconheceu a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, reduzindo a sanção para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão;
2. Todavia, em observância ao teor da Súmula 231, do STJ, a fração de diminuição aplicada não pode conduzir à pena para aquém do mínimo legal de 04 (quatro) anos previsto no art. 157, do Código Penal, tal como fez o magistrado sentenciante;
3. Assim, imperioso o provimento do recurso ministerial, a fim de que seja reestruturada a penalidade imposta ao Apelado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO.
1. O julgador monocrático, na segunda fase da dosimetria, reconheceu a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, reduzindo a sanção para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão;
2. Todavia, em observância ao teor da Súmula 231, do STJ, a fração de diminuição aplicada não pode conduzir à pena para aquém do mínimo legal de 04 (quatro) anos previsto no art. 157, do Código Penal, tal como fez o magistrado sentenciante;
3. Assim, imperioso o provimento do recurso ministerial, a fim de que seja reestruturada a penalidade imposta ao Apelado.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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