main-banner

Jurisprudência


TJAM 0202556-15.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO. 1. O julgador monocrático, na segunda fase da dosimetria, reconheceu a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, reduzindo a sanção para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; 2. Todavia, em observância ao teor da Súmula 231, do STJ, a fração de diminuição aplicada não pode conduzir à pena para aquém do mínimo legal de 04 (quatro) anos previsto no art. 157, do Código Penal, tal como fez o magistrado sentenciante; 3. Assim, imperioso o provimento do recurso ministerial, a fim de que seja reestruturada a penalidade imposta ao Apelado.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 10/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão