TJAM 0202575-21.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO MÚLTIPLA - DESPICIENDO PROVA DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – DENÚNCIA ANÔNIMA – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ponderando-se as circunstâncias fáticas do caso com os elementos do sobredito comando legal, constata-se que os apelantes não preenchem os requisitos necessários à pretendida desclassificação, tendo em vista (i) a natureza potencialmente lesiva do entorpecente (cocaína); (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância (vinte e cinco trouxinhas), encontrado ao lado deles; (iii) a existência de outros processos a que ambos respondem pela mesma espécie de delito; e (iv) a própria confissão da apelante Deyveson, a despeito da malfadada tese de posse dessa grande quantidade de drogas para consumo próprio.
3. Dessume-se dos autos que os depoimentos dos policiais mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações dos apelantes restaram isoladas.
4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra dos policiais condutores da prisão constitui meio idôneo de prova a embasar a condenação, mormente quando corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes.
5. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
6. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO MÚLTIPLA - DESPICIENDO PROVA DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – DENÚNCIA ANÔNIMA – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ponderando-se as circunstâncias fáticas do caso com os elementos do sobredito comando legal, constata-se que os apelantes não preenchem os requisitos necessários à pretendida desclassificação, tendo em vista (i) a natureza potencialmente lesiva do entorpecente (cocaína); (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância (vinte e cinco trouxinhas), encontrado ao lado deles; (iii) a existência de outros processos a que ambos respondem pela mesma espécie de delito; e (iv) a própria confissão da apelante Deyveson, a despeito da malfadada tese de posse dessa grande quantidade de drogas para consumo próprio.
3. Dessume-se dos autos que os depoimentos dos policiais mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações dos apelantes restaram isoladas.
4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra dos policiais condutores da prisão constitui meio idôneo de prova a embasar a condenação, mormente quando corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes.
5. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
6. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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