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Jurisprudência


TJAM 0202577-59.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS (CHOA/2011) - EXIGÊNCIA LEGAL DE PERMANÊNCIA MÍNIMA DE DOIS ANOS DO CANDIDATO NA PATENTE DE 1º SARGENTO - MENOS DE DOIS MESES PARA CANDIDATA COMPLETAR O REQUISITO DE DOIS ANOS NA PATENTE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA CANDIDATA NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS - CANDIDATA QUE COMPLETOU O REQUISITO DURANTE O CURSO - CONCLUSÃO COM APROVEITAMENTO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO TEMPO - CASO EXCEPCIONAL - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - De acordo com o posicionamento do C. STJ, a teoria do fato consumado se aplica em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de liminar deferida. (REsp 1.515.355/CE) - É necessário estabelecer um equilíbrio entre o princípio da legalidade – que exige, por vezes, a restauração do ato administrativo impugnado, a fim de restabelecer a juridicidade da relação entre a administração e o administrado, e o princípio da segurança jurídica – que reclama a manutenção de situações fáticas consolidadas pelo tempo, tudo com o propósito de estabilizar – e não tumultuar, as relações sociais. - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/09/2015
Data da Publicação : 30/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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