TJAM 0202578-83.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Apelante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecente tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2.Em suas razões, a defesa sustenta que a droga foi implantada por agente policial que participou da revista em sua residência. Ocorre que tal argumento não merece prosperar, posto que vai de encontro com o depoimento, à fl. 19, da Sra. Ana Paula de Oliveira, proprietária do imóvel. Em seu depoimento, a Depoente confirma que acompanhou os policiais durante a revista do imóvel, presenciando o momento em que foram encontrados as drogas e os materiais para comercialização.
3.Diante dos fatos apresentados nos autos e da quantidade expressiva de substância apreendida, reputo estarem comprovadas a materialidade e autoria do apelante, sendo impossível aplicar-lhe o Princípio in dubio pro reo.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Apelante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecente tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2.Em suas razões, a defesa sustenta que a droga foi implantada por agente policial que participou da revista em sua residência. Ocorre que tal argumento não merece prosperar, posto que vai de encontro com o depoimento, à fl. 19, da Sra. Ana Paula de Oliveira, proprietária do imóvel. Em seu depoimento, a Depoente confirma que acompanhou os policiais durante a revista do imóvel, presenciando o momento em que foram encontrados as drogas e os materiais para comercialização.
3.Diante dos fatos apresentados nos autos e da quantidade expressiva de substância apreendida, reputo estarem comprovadas a materialidade e autoria do apelante, sendo impossível aplicar-lhe o Princípio in dubio pro reo.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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