TJAM 0202602-09.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitiva, impõe-se a manutenção das condenações da apelante;
II – Redução da pena-base da apelante para o mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias ensejadoras de sua manutenção acima de tal patamar;
III – Aplicação da redutora prevista no §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, no patamar de 1/4 (um quarto), haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos para tal e em razão da quantidade de droga apreendida;
IV – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do não preenchimento do requisito objetivo exigido pelo artigo 44 do Código Penal;
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitiva, impõe-se a manutenção das condenações da apelante;
II – Redução da pena-base da apelante para o mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias ensejadoras de sua manutenção acima de tal patamar;
III – Aplicação da redutora prevista no §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, no patamar de 1/4 (um quarto), haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos para tal e em razão da quantidade de droga apreendida;
IV – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do não preenchimento do requisito objetivo exigido pelo artigo 44 do Código Penal;
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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