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Jurisprudência


TJAM 0202654-05.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO RECURSAL – CESSÃO DE CRÉDITO – QUITAÇÃO DO DÉBITO – OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAL – POSSIBILIDADE - QUANTUM VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM O CPC ART. 20, §§ 3º E 4º - OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao que alega o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão. - Na fixação de honorários sucumbenciais devem ser observadas as regras do art. 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que, além de levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deverá observar a razoabilidade e a proporcionalidade da fixação da referida verba de modo a não aviltar o exercício da advocacia, mas, também, de modo a não impor demasiado ônus à parte vencida, remunerando condignamente o patrono da parte adversa. - Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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