TJAM 0202656-72.2011.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COLACIONAR AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DA EXORDIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
- Nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC, deve o juiz indeferir a peça inaugural quando o autor não cumprir a emenda da petição inicial.
- É sabido que, conferindo-se prazo para o cumprimento de ordem judicial, deve a parte cumprir ou informar, por meios idôneos, da impossibilidade de seu cumprimento, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que os recorrentes limitaram-se a afirmar que eram hipossuficientes, motivo pelo qual não iriam realizar as diligências solicitadas na emenda da exordial.
- Deste modo, não aproveitado o prazo para a solução da irregularidade, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
- Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COLACIONAR AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DA EXORDIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
- Nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC, deve o juiz indeferir a peça inaugural quando o autor não cumprir a emenda da petição inicial.
- É sabido que, conferindo-se prazo para o cumprimento de ordem judicial, deve a parte cumprir ou informar, por meios idôneos, da impossibilidade de seu cumprimento, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que os recorrentes limitaram-se a afirmar que eram hipossuficientes, motivo pelo qual não iriam realizar as diligências solicitadas na emenda da exordial.
- Deste modo, não aproveitado o prazo para a solução da irregularidade, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
- Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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