TJAM 0202658-42.2011.8.04.0001
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUSPENSÃO DE PROCESSO SELETIVO – CUMPRIMENTO DA LIMINAR – PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo sentenciante nos autos da ação civil pública, confirmou a decisão interlocutória que deferiu a liminar, julgando procedente a ação e determinou a nulidade dos processos seletivos para ingresso nas escolas públicas de tempo integral, por falta de base legal, bem como, assegurou a matrícula nessas escolas de tempo integral às crianças e adolescentes que residam nas proximidades das mesmas.
2. In casu, a perda do objeto litigioso ocorre quando um fato extraprocessual implicar a ausência superveniente do interesse de agir da parte, acarretando, assim, a extinção da demanda sem a resolução do mérito. Ainda que o deferimento da liminar seja de cunho satisfativo, o cumprimento integral dessa decisão não enseja a perda superveniente do objeto ou a ausência do interesse de agir, devendo a sentença solucionar o mérito da ação, confirmando a liminar outrora concedida.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUSPENSÃO DE PROCESSO SELETIVO – CUMPRIMENTO DA LIMINAR – PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo sentenciante nos autos da ação civil pública, confirmou a decisão interlocutória que deferiu a liminar, julgando procedente a ação e determinou a nulidade dos processos seletivos para ingresso nas escolas públicas de tempo integral, por falta de base legal, bem como, assegurou a matrícula nessas escolas de tempo integral às crianças e adolescentes que residam nas proximidades das mesmas.
2. In casu, a perda do objeto litigioso ocorre quando um fato extraprocessual implicar a ausência superveniente do interesse de agir da parte, acarretando, assim, a extinção da demanda sem a resolução do mérito. Ainda que o deferimento da liminar seja de cunho satisfativo, o cumprimento integral dessa decisão não enseja a perda superveniente do objeto ou a ausência do interesse de agir, devendo a sentença solucionar o mérito da ação, confirmando a liminar outrora concedida.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seção Cível
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus