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Jurisprudência


TJAM 0202661-65.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MATÉRIAS PRELIMINARES AFASTADAS. AUTO DE INFRAÇÃO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. REGULARIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A disposição do art. 326 do Código Buzaid não determina que o magistrado, em toda e qualquer situação, intime a parte autora para se manifestar em relação aos pontos eventualmente trazidos quando da contestação. Na verdade, o aludido dispositivo explicita que a intimação se dará na hipótese de o réu, em resposta, opuser fato "impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". II – Quanto ao pedido de produção de provas insculpido na Inicial, observa-se que, ao contrário do que expôs a Apelante, o pedido de provas empreendido na exordial foi realizado de maneira genérica, sem qualquer especificação concernente à relevância e pertinência de cada uma das provas ali listadas. Outrossim, constata-se a existência de conteúdo probatório robusto no presente caderno processual, demonstrando, inclusive, que ambas as partes obtiveram oportunidade processual para influenciar o mérito decisório que ora se combate. III – Em relação à fundamentação do auto de infração, nota-se que os documentos acostados nas fls. 95/104 e 136/140 explicitam de forma substancial, não só os fundamentos fático-jurídicos do ato, mas também delineiam a relação existente entre a atividade exercida pela empresa geradora de energia e o evento danoso. Portanto, o ato expedido pela autoridade administrativa está devidamente motivado. IV – Ademais, estando presente a conduta, o nexo de causalidade e o dano ambiental, e, ainda, considerando que, na questão ambiental, a responsabilidade assume a vertente do risco integral, outro não é o entendimento senão pela regularidade da multa imposta pela autoridade de fiscalização. V – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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