main-banner

Jurisprudência


TJAM 0202704-02.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DA DEFESA NO SENTIDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS – ART. 593, III, "D", CPP – NÃO CONFIGURAÇÃO – INSTRUÇÃO CRIMINAL – TESTEMUNHO DE COMPANHEIRA DA VÍTIMA – HIGIDEZ – TESES DE ACUSAÇÃO E DEFESA – ESCOLHA DE VERSÃO RAZOÁVEL PELO JÚRI – SOBERANIA DOS VEREDITOS – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça não pode incursionar demasiadamente e decidir acerca da matéria fática que envolve a conduta delitiva, na medida em que compete ao Conselho de Sentença apreciar tal questão, aprofundando no exame da efetiva ocorrência do crime. 2. Nos termos do artigo 593, inciso III, alínea d, do CPP, cabe apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, quando forem manifestamente contrárias à prova dos autos; 3. Na espécie, as provas delineadas sustentam a conclusão alcançada pelos jurados, não se qualificando, portanto, como sendo manifestamente contrária à prova dos autos. 4. O depoimento da companheira da vítima é plenamente possível, sendo que o Código de Processo Penal permite a recusa em geral dos parentes do acusado e não da vítima em depor. Ainda que prestado sem compromisso, referido depoimento possui importância no contexto probatório e não pode simplesmente por isso ser descartado, ainda mais quando encontra respaldo nos autos. 5. Após a instrução criminal o Conselho de Sentença, com base no seu livre convencimento, adotou a tese da acusação no sentido de que o apelante agiu dolosamente no intuito de ceifar a vida da vítima, por motivo fútil. 6. Tendo optado por uma das teses possíveis, a decisão dos jurados não pode ser anulada, sob pena de afronta ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. 7. Apelação Criminal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 18/05/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão