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Jurisprudência


TJAM 0202705-16.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO COM VÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ART. 18 CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA DO CONSERTO (PARCIAL) DO VEÍCULO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Constatada a presença de vícios que tornam o veículo impróprio à sua adequada utilização, ou lhe diminuam o valor e, não tendo o vício sido sanado no prazo legal, é de livre escolha do consumidor qualquer das alternativas do §1.º do art. 18 do CDC. Opção do consumidor pela devolução das quantias pagas (rescisão contratual). II - É irrelevante o conserto dos vícios apontados pela concessionária, na medida em que o consumidor fez opção expressa pela devolução da quantia e ressaltou seu desejo de não mais continuar com o veículo. Interesse de agir que se mantém. III – Inexiste impossibilidade jurídica do pedido pelo fato de haver o consumidor pago as parcelas à instituição financeira com que firmou contrato de financiamento. É perfeitamente possível que a pretensão rescisória e indenizatória seja dirigida à verdadeira responsável pelos danos que, in casu, é a concessionária apelante. IV - Refuta-se o argumento de improcedência do pedido de indenização por danos materiais, por não ter havido disposição condenatória expressa na sentença a esse respeito. V – A tão só aquisição de veículo zero-quilômetro com diversos vícios permite concluir pela efetiva ocorrência de danos a direitos da personalidade do autor, fato gerador dos danos morais. Os fatos ocorridos revelam que foi ultrapassada a esfera dos meros dissabores e inconvenientes cotidianos. Quantum de R$5.000,00 que não se revela desproporcional. VI – Reforma da sentença, de ofício (matéria de ordem pública), para corrigir termo inicial dos juros de mora como sendo a data da citação, haja vista a responsabilidade contratual. VII – Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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