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Jurisprudência


TJAM 0202708-05.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO COM INÚMEROS DEFEITOS. INCONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA OS DISSABORES COTIDIANOS. VALOR RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE A APELADA ARCAR COM OS GRAVAMES INCIDENTES SOBRE O BEM DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE SOB USO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – É direito do consumidor exigir, caso tenha adquirido produto viciado, sua substituição por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso. A escolha, ressalte-se, cabe tão somente ao consumidor, em consonância com a regra inserta no art. 18, da lei consumerista e seu § 1.º. II - Tratando-se de produto viciado, responde o fornecedor, independentemente da existência do elemento subjetivo na conduta: é irrelevante perquirir se o fornecedor tinha ciência do vício, ou se agiu com dolo ou culpa. III - A experiência consubstanciada no sentimento de absoluta impotência do consumidor não equivale a um mero contratempo. Trata-se, com efeito, de violação aos direitos da personalidade. A tão só aquisição de veículo "zero quilômetro" defeituoso já constitui motivo suficiente para frustrar as legítimas expectativas do consumidor e ensejar o dano moral pugnado. IV - O STJ considera razoáveis e proporcionais à extensão do dano experimentado valores fixados entre os patamares de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$12.000,00 (doze mil reais), nos casos em que o consumidor é prejudicado por vícios em veículos, descobertos após a compra. Destarte, é razoável e proporcional à extensão do dano em questão o valor de R$10.000,00 (de mil reais) a título de indenização por danos morais, montante que não se revela irrisório nem apto a gerar enriquecimento ilícito do consumidor. V - Os gravames incidente sobre o bem, relativamente aos período em que esteve sob utilização da apelada, devem por esta ser arcados, sob pena de enriquecimento sem causa e, consequentemente, ofensa ao art. 884 do CC/02 VI – 1.ªApelação conhecida e não provida; 2.ª Apelação conhecida e parcialmente provida para frisar que os gravames incidentes sobre o veículo adquirido, quando do período em que esteve sob utilização da apelada, sejam por esta arcados. VII - Honorários de sucumbência majorados para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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