TJAM 0202725-41.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do autor, conforme art. 267, § 1º, CPC, requisito não atendido nos autos;
Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção.
Forçoso reconhecer, no caso concreto, que a extinção do processo sem prévia intimação pessoal do autor foi precipitada, considerando-se regular andamento do feito;
Sentença desconstituída;
Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do autor, conforme art. 267, § 1º, CPC, requisito não atendido nos autos;
Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção.
Forçoso reconhecer, no caso concreto, que a extinção do processo sem prévia intimação pessoal do autor foi precipitada, considerando-se regular andamento do feito;
Sentença desconstituída;
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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