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Jurisprudência


TJAM 0202750-54.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 267, VIII, DO CPC. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CONTESTAÇÃO MAS POSTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ART. 26 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$. 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando o caderno processual, observa-se a citação se operou em 06.04.10 (fls. 74/76), o pedido de homologação da desistência do Autor/Recorrido foi protocalado em 10.05.10 (fls. 78) e a contestação apresentada no dia 26.06.10 (fls. 79). 2. O §4º do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil somente condiciona a homologação da desistência ao consentimento da parte adversa quando esta já houver oferecido resposta. Entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência. 3. Deve, entretanto, o desistente arcar com as custas e honorários por força do disposto no artigo 26, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 4. Honorários arbitrados, à luz dos parâmetros do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00 (mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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