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Jurisprudência


TJAM 0202758-31.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. INCLUSÃO NA LISTA DE APROVADOS A TÍTULO PRECÁRIO (DECISÃO LIMINAR). NÃO APROVAÇÃO NA FASE DE DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO INDIVIDUAL EM PROCESSAMENTO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO OBJETO. POSSIBILIDADE. NÃO SE APLICA O EFEITO ERGA OMNES ORIUNDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA NOS TERMOS DO ART 104 DA LEI 8078/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Perlustrando os autos, observo que o apelo basicamente trata da possibilidade ou não de se admitir a aplicação da Teoria do Fato Consumado no sentido de manter o recorrido investido no cargo de investigador de polícia, ante a sua participação no concurso público para o cargo de investigador de polícia, realizado em 2009, no qual restou reprovado na prova de digitação, porém, não sendo eliminado do certame, por obter através da via judicial, decisão liminar que lhe assegurou a permanência no concurso público e sua participação nas fases seguintes do referido concurso público. II - Apesar da existência da referida ação coletiva, no caso vertente não cabe vindicar pela aplicação erga omnes dos efeitos do julgamento da apelação cível n. 0257383-49.2009.8.04.0001, visto que houve a manutenção da ação individual proposta por César Augusto Carvalho Cunha, ora recorrido, logo não cumprindo com o requisito do art. 21 da Lei n. 7347/85 c/c art. 104 da Lei n. 8078/90, ainda arts. 103 c/c 81 da Lei n. 8078/90, que exige a suspensão da ação individual em 30 dias a partir do conhecimento da ação coletiva para que então possa se submeter aos efeitos do julgamento da ação coletiva. III - No caso em exame, é certo que o requisito temporal não basta para assegurar o cargo público ao demandante, visto que, independentemente do lapso de tempo até então atravessado, nesse interregno discutia-se judicialmente a legalidade de sua permanência nos quadros da Polícia Civil do Estado do Amazonas. Assim sendo, na hipótese, estando a situação do autor/recorrido sub judice não há espaço para aplicar a teoria do fato consumado, justamente em virtude desta possibilidade de reversão do julgamento em seu desfavor, uma vez não comprovadas as irregularidades ou ilegalidades que supostamente gerariam a eliminação do candidato. IV – Apelação Cível conhecida e provida.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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