TJAM 0202774-19.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. GRATIFICAÇÃO DE TROPA. DISSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Uma vez reformado o Policial Militar por invalidez surge o direito a receber os seus proventos calculados com base no soldo do grau hierarquicamente imediatamente superior.
2.Inexistência de violação à norma do artigo 109, inciso XII, e do artigo 111, § 2.º, da Constituição Estadual, tendo em vista que as vedações direcionadas aos servidores públicos civis não se estende aos militares, salvo disposição expressa.
3.Desnecessário maiores digressões acerca sa compatibilidade do artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/1975 com ordenamentos constitucionais anteriores, na medida em que o novo ordenamento constitucional revoga por completo o pré-existente.
4.É constitucional o auxílio-invalidez. Precedente deste Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 0261274-44.2010.8.04.0001, no qual se concluiu que o referido benefício deve ser calculado sobre o soldo, e não sobre a totalidade dos proventos.
5.Recurso conhecido e provido em dissonância com o parecer Ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. GRATIFICAÇÃO DE TROPA. DISSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Uma vez reformado o Policial Militar por invalidez surge o direito a receber os seus proventos calculados com base no soldo do grau hierarquicamente imediatamente superior.
2.Inexistência de violação à norma do artigo 109, inciso XII, e do artigo 111, § 2.º, da Constituição Estadual, tendo em vista que as vedações direcionadas aos servidores públicos civis não se estende aos militares, salvo disposição expressa.
3.Desnecessário maiores digressões acerca sa compatibilidade do artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/1975 com ordenamentos constitucionais anteriores, na medida em que o novo ordenamento constitucional revoga por completo o pré-existente.
4.É constitucional o auxílio-invalidez. Precedente deste Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 0261274-44.2010.8.04.0001, no qual se concluiu que o referido benefício deve ser calculado sobre o soldo, e não sobre a totalidade dos proventos.
5.Recurso conhecido e provido em dissonância com o parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contribuições Previdenciárias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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