TJAM 0202801-65.2010.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVE SE DAR PELA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - É inegável a existência de transtorno decorrente da negativa de realização de cirurgia por parte do plano de saúde.
II - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros de mora, resultante de inadimplemento de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma cogente inserta no artigo 405 do Código Civil. Constata-se que a iliquidez da obrigação não tem o condão de deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento definitivo do quantum debeatur.
III - A correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1446142 / SP, Quarta Turma, Ministro Relator: Marco Buzzi, DJe 26/05/2015) deve incidir desde a data do arbitramento.
IV – Segundo decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, a taxa utilizada para atualização da dívida é a taxa SELIC.
V – Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVE SE DAR PELA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - É inegável a existência de transtorno decorrente da negativa de realização de cirurgia por parte do plano de saúde.
II - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros de mora, resultante de inadimplemento de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma cogente inserta no artigo 405 do Código Civil. Constata-se que a iliquidez da obrigação não tem o condão de deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento definitivo do quantum debeatur.
III - A correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1446142 / SP, Quarta Turma, Ministro Relator: Marco Buzzi, DJe 26/05/2015) deve incidir desde a data do arbitramento.
IV – Segundo decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, a taxa utilizada para atualização da dívida é a taxa SELIC.
V – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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