TJAM 0202804-88.2014.8.04.0030
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Embora a palavra da vítima revista-se de especial relevância nos casos de crimes envolvendo violência doméstica, é imprescindível que o depoimento dado pela ofendida na fase de inquérito policial seja ratificado em juízo ou, no mínimo, corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório;
II – No caso dos autos, a disputa patrimonial existente entre as partes revela animosidade capaz de macular a credibilidade do relato da vítima, cujo teor se mostrou confuso e com divergências em relação às declarações dadas na fase de inquérito;
III - Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.";
IV – Diante disso, a declaração extrajudicial do acusado não pode sustentar, por si só, o decreto condenatório, mormente quando devidamente esclarecida sob o crivo do contraditório, razão pela qual a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Embora a palavra da vítima revista-se de especial relevância nos casos de crimes envolvendo violência doméstica, é imprescindível que o depoimento dado pela ofendida na fase de inquérito policial seja ratificado em juízo ou, no mínimo, corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório;
II – No caso dos autos, a disputa patrimonial existente entre as partes revela animosidade capaz de macular a credibilidade do relato da vítima, cujo teor se mostrou confuso e com divergências em relação às declarações dadas na fase de inquérito;
III - Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.";
IV – Diante disso, a declaração extrajudicial do acusado não pode sustentar, por si só, o decreto condenatório, mormente quando devidamente esclarecida sob o crivo do contraditório, razão pela qual a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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