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Jurisprudência


TJAM 0202835-75.2013.8.04.0020

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EQUÍVOCO NA SENTENÇA AO CONSIDERAR A CONDUTA COMO TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. RECURSO PROVIDO. 1. O equívoco da sentença é verificável de pronto. Isto porque o decisum partiu da premissa de que o acusado fora denunciado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Acontece que o réu foi denunciado não por tráfico, mas por uso de entorpecentes, conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Os parâmetros são completamente distintos. No porte de droga para consumo próprio, a pequena quantidade da droga é elemento próprio do delito, que, por isso, consoante jurisprudência da Corte da Cidadania, não comporta aplicação do princípio da insignificância. 2. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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