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Jurisprudência


TJAM 0202848-05.2011.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL IMPEDINDO A PRÁTICA DO ATO. DESCUMPRIMENTO. 1) COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. DESNECESSIDADE DE SE COMPROVAR DOR E SOFRIMENTO. NATUREZA IN RE IPSA DO DANO MORAL. 2) QUANTUM DEBEATUR. VALOR COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. ATENDIMENTO À FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça atribui natureza in re ipsa aos danos morais advindos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, ato este que atenta contra o direito à imagem-atributo do indivíduo. Para que seja devida a indenização, basta que se comprove: (i) que houve inscrição no SPC, no SERASA ou em cadastro análogo que dificulte as operações financeiras realizadas pelo devedor; (ii) que a inscrição se deu de maneira indevida, isto é, desnecessária ou mesmo abusiva. No caso dos autos, a instituição financeira, descumprindo ordem judicial exarada em liminar e posteriormente confirmada na sentença, promoveu a inscrição do recorrido no Sistema de Informações de Crédito, banco de dados gerido pelo Banco Central de natureza análoga ao SPC e ao SERASA. O ato de pressão praticado pelo banco, por ter contrariado decisões judiciais, deu-se de maneira claramente abusiva. Outro não é o entendimento do STJ firmado no AgRg. no Ag. 559963/RS. Deste modo, comprovada a inscrição e sua abusividade pelo recorrido, é-lhe devida indenização pela ofensa moral causada, sendo despicienda a prova de sofrimentos internos. A indenização por danos morais, diferentemente daquela fixada em casos de danos materiais, possui uma dupla função reconhecida em sede doutrinária e jurisprudencial: (i) função compensatória, que visa compensar a vítima do ilícito pelos danos causados; (ii) função pedagógica, que busca incutir no autor do ato danoso a ideia de que não deverá mais praticar a atuação questionada. No presente caso, a indenização fora fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este que não se afigura abusivo: (i) por não destoar da jurisprudência do STJ sobre a matéria; (ii) por ter de cumprir função pedagógica, que não será atendida caso o autor do ilícito, instituição financeira de grande porte, não seja capaz de sentir que a prática do ato danoso é uma atitude pior do que o respeito aos direitos do devedor. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 24/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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