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Jurisprudência


TJAM 0202860-54.2014.8.04.0020

Ementa
COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DIVERGÊNCIA ENTRE AGENTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFIRMADA PELOS MAGISTRADOS EM ATUAÇÃO NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS. COMPETE AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. No caso dos autos não se constata a ocorrência de conflito de competência pois ainda não foi oferecida a denúncia pelo titular da Ação Penal do Crime contra a Administração da Justiça. II. Dessa forma, a incerteza dos agentes ministeriais no que tange à configuração do crime a ser julgado, e, considerando que o Ministério Público é titular da Ação Penal, bem como pelo fato que ainda não foi oferecida a exordial acusatória, verifica-se na verdade a ocorrência de conflito de atribuições entre seus membros cujo conflito há de ser dirimido pelo Procurador Geral de Justiça nos termos da Lei Federal nº. 8.625/1993. III. Conflito de Competência NÃO CONHECIDO.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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