TJAM 0202863-32.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. COAUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. Infere-se dos autos que o estabelecimento da pena-base, ao invés de 04 (quatro) anos, mas em 02 (dois) anos acima do mínimo legal, levando em consideração a natureza da droga apreendida, mostra-se adequada e proporcional ao caso (total de 1906,66g de drogas, sendo 1580,7g de cocaína e 325,96g de maconha).
5. Restou provado nos autos a coautoria entre os condenados, motivo pelo qual, "por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se estende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" (RHC 64.809/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
6. No que tange à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da lei 11.343/06, constata-se que os Apelantes se dedicam as atividades ilícitas, tendo em vista a alta quantidade da droga apreendida, razão pela qual afasta-se a sua incidência.
7. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas para tão somente reduzir a pena-base, com a consequente readequação do regime prisional.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. COAUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. Infere-se dos autos que o estabelecimento da pena-base, ao invés de 04 (quatro) anos, mas em 02 (dois) anos acima do mínimo legal, levando em consideração a natureza da droga apreendida, mostra-se adequada e proporcional ao caso (total de 1906,66g de drogas, sendo 1580,7g de cocaína e 325,96g de maconha).
5. Restou provado nos autos a coautoria entre os condenados, motivo pelo qual, "por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se estende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" (RHC 64.809/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
6. No que tange à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da lei 11.343/06, constata-se que os Apelantes se dedicam as atividades ilícitas, tendo em vista a alta quantidade da droga apreendida, razão pela qual afasta-se a sua incidência.
7. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas para tão somente reduzir a pena-base, com a consequente readequação do regime prisional.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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