TJAM 0202867-45.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – CONDENAÇÃO – ARTIGOS 38 e 39 DA LEI 9.605/98 – FUNDAMENTAÇÃO CONCISA NÃO É PASSÍVEL DE NULIDADE - DELITOS ART. 54, §2º, V e ART. 68, LEI 9.605/98 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE ABSOLUTA – VÍCIO INSANÁVEL – PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REFERENTE AOS CRIMES DOS ARTIGOS 38 e 39 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – INOCORRÊNCIA – PREVISÃO DO ARTIGO 38 COM MAIOR ABRANGÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – RELATÓRIOS TÉCNICOS, FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS IDÔNEOS – CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÃO ILIDE A TIPICIDADE – DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA AQUÉM DA COMINADA À CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.605/98 – REFAZIMENTO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO RÉU MAIOR DE 70 SETENTA ANOS AO TEMPO DA SENTENÇA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença recorrida quanto aos delitos do artigo 38 e 39 da Lei 9.605/98, pois fundamentação concisa ou divergente da defesa não se confunde com ausência de fundamentação.
2. Quanto aos crimes previstos nos artigos 54, § 2º, V e 68, todos da Lei 9.605/98, observa-se que o juízo sentenciante deixou de examinar circunstâncias relevantes sobre os quais se apoiava a condenação e que poderiam vir a interferir no exercício da defesa técnica do acusado, causando-lhe sensível prejuízo e caracterizando patente ofensa ao dever insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
3. Descabe o argumento dos apelantes de que as alterações introduzidas pela Lei 12.651/12 diminuíram o alcance dos delitos tipificados nos artigos 38 e 39 da Lei de Crimes Ambientais, na medida em que, embora a Lei 12.651/2012 tenha trazido significativas alterações no que se refere à intervenção em Áreas de Preservação Permanente, as regras não representam o abrandamento da lei de crimes ambientais.
4. Cabível a tese apresentada pelos apelantes, no sentido da aplicação do princípio da consunção para que o delito do artigo 39 seja absorvido pelo delito do artigo 38, porquanto se constitui em norma mais abrangente.
5. De se observar, ademais, que a tese da defesa – desclassificação do crime para a modalidade culposa – não se sustenta, uma vez que há nos autos fartos indícios de que os réus, de fato, agiram de maneira dolosa.
6. Seguindo orientação jurisprudencial, andou bem a sentença de primeiro grau, ao considerar a posterior reparação do dano ambiental pelos réus como minorante da pena.
7. A impossibilidade de fixação da pena-base aquém da mínima cominada para o tipo penal do artigo 38 da Lei 9.605/98 encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores.
8. Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 09.03.2010, ao passo que a sentença condenatória foi proferida em 09.09.2015, sendo publicada em 24.09.2015, constata-se entre estes dois marcos interruptivos o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, o que evidencia a ocorrência da prescrição em favor do réu Arnaldo Pereira Filho, tão somente quantos aos crimes dos artigos 38 e 68, ambos da Lei 9.605/98.
8. Merece guarida a alegação de desproporcionalidade do valor da pena de multa imposta à empresa Ré, porquanto não se mostrou condizente com a extensão dos danos gerados pelo ilícito e a situação econômica do condenado, nos termos do artigo 6º da Lei 9.605/06.
9. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público conhecida e parcialmente provida. Apelação criminal interposta pelos réus conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – CONDENAÇÃO – ARTIGOS 38 e 39 DA LEI 9.605/98 – FUNDAMENTAÇÃO CONCISA NÃO É PASSÍVEL DE NULIDADE - DELITOS ART. 54, §2º, V e ART. 68, LEI 9.605/98 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE ABSOLUTA – VÍCIO INSANÁVEL – PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REFERENTE AOS CRIMES DOS ARTIGOS 38 e 39 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – INOCORRÊNCIA – PREVISÃO DO ARTIGO 38 COM MAIOR ABRANGÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – RELATÓRIOS TÉCNICOS, FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS IDÔNEOS – CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÃO ILIDE A TIPICIDADE – DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA AQUÉM DA COMINADA À CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.605/98 – REFAZIMENTO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO RÉU MAIOR DE 70 SETENTA ANOS AO TEMPO DA SENTENÇA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença recorrida quanto aos delitos do artigo 38 e 39 da Lei 9.605/98, pois fundamentação concisa ou divergente da defesa não se confunde com ausência de fundamentação.
2. Quanto aos crimes previstos nos artigos 54, § 2º, V e 68, todos da Lei 9.605/98, observa-se que o juízo sentenciante deixou de examinar circunstâncias relevantes sobre os quais se apoiava a condenação e que poderiam vir a interferir no exercício da defesa técnica do acusado, causando-lhe sensível prejuízo e caracterizando patente ofensa ao dever insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
3. Descabe o argumento dos apelantes de que as alterações introduzidas pela Lei 12.651/12 diminuíram o alcance dos delitos tipificados nos artigos 38 e 39 da Lei de Crimes Ambientais, na medida em que, embora a Lei 12.651/2012 tenha trazido significativas alterações no que se refere à intervenção em Áreas de Preservação Permanente, as regras não representam o abrandamento da lei de crimes ambientais.
4. Cabível a tese apresentada pelos apelantes, no sentido da aplicação do princípio da consunção para que o delito do artigo 39 seja absorvido pelo delito do artigo 38, porquanto se constitui em norma mais abrangente.
5. De se observar, ademais, que a tese da defesa – desclassificação do crime para a modalidade culposa – não se sustenta, uma vez que há nos autos fartos indícios de que os réus, de fato, agiram de maneira dolosa.
6. Seguindo orientação jurisprudencial, andou bem a sentença de primeiro grau, ao considerar a posterior reparação do dano ambiental pelos réus como minorante da pena.
7. A impossibilidade de fixação da pena-base aquém da mínima cominada para o tipo penal do artigo 38 da Lei 9.605/98 encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores.
8. Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 09.03.2010, ao passo que a sentença condenatória foi proferida em 09.09.2015, sendo publicada em 24.09.2015, constata-se entre estes dois marcos interruptivos o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, o que evidencia a ocorrência da prescrição em favor do réu Arnaldo Pereira Filho, tão somente quantos aos crimes dos artigos 38 e 68, ambos da Lei 9.605/98.
8. Merece guarida a alegação de desproporcionalidade do valor da pena de multa imposta à empresa Ré, porquanto não se mostrou condizente com a extensão dos danos gerados pelo ilícito e a situação econômica do condenado, nos termos do artigo 6º da Lei 9.605/06.
9. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público conhecida e parcialmente provida. Apelação criminal interposta pelos réus conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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