TJAM 0202886-17.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA AOS DEPÓSITOS EXISTENTES. PLANO COLLOR II (21,87%). JUROS. ART. 406 DO CC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A jurisprudência pacífica do STJ é uníssona no sentido de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança decorrentes dos Planos Econômicos.
II - Quanto à prescrição, não incide o disposto no art. 178, § 10, III, do CC, pois a correção monetária visa a manter íntegro o capital, não se confundindo com prestação acessória.
III - Plano Collor II: é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (REsp 1107201/DF).
IV -"Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação)" (AgRg nos EREsp 953.460/MG).
V - Recurso provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA AOS DEPÓSITOS EXISTENTES. PLANO COLLOR II (21,87%). JUROS. ART. 406 DO CC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A jurisprudência pacífica do STJ é uníssona no sentido de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança decorrentes dos Planos Econômicos.
II - Quanto à prescrição, não incide o disposto no art. 178, § 10, III, do CC, pois a correção monetária visa a manter íntegro o capital, não se confundindo com prestação acessória.
III - Plano Collor II: é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (REsp 1107201/DF).
IV -"Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação)" (AgRg nos EREsp 953.460/MG).
V - Recurso provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
08/12/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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