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Jurisprudência


TJAM 0202909-60.2011.8.04.0001

Ementa
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que diz respeito a aplicação da causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, mormente diante da fixação da pena-base no mínimo legal, entendo que o patamar mínimo de 1/6 (um sexto) estabelecido na sentença recorrida não se mostra necessário, devendo ser reduzido a metade. 2. Preenchidos os requisitos objetivos do art. 44, I e II do CP e levando-se em consideração a natureza e a quantidade de droga apreendida (7,04g), a primariedade, bons antecedentes, ausência de fatores desabonadores da sua conduta social, bem como de sua personalidade, o apelante faz jus a aplicação do benefício. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação Criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 01/09/2013
Data da Publicação : 03/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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