TJAM 0202929-17.2012.8.04.0001
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – IMPETRAÇÃO GENÉRICA VISANDO GARANTIR DIREITO FUTURO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança preventivo exige que a inicial seja ajuizada com prova da ameaça ao direito líquido e certo defendido, sendo necessária a comprovação de que se encontra revestido pelos atributos da objetividade e da atualidade.
2. In casu, o impetrante ajuizou o mandado de segurança apenas com cópia da procuração, do contrato social da empresa e do resultado da Consulta n.º 008/2009-AT, de 13 de abril de 2009, deixando de apresentar documento que evidencie, concretamente, a ameaça de violação a direito líquido e certo.
3. Constata-se que a impetração é voltada ao resguardo de um direito baseado em conjecturas, sem qualquer demonstração de atos preparatórios praticados pela autoridade apontada como coatora ou ao menos de indícios razoáveis de que a ação ou omissão atingirá direito líquido e certo do impetrante.
4. Diante disso, é forçoso concluir que o direito defendido por meio do mandado de segurança preventivo ajuizado na origem não se reveste dos aludidos atributos da objetividade e da atualidade, que corresponderiam, em tese, aos atos praticados pela autoridade coatora e à iminência da lesão.
5. Recurso conhecido e, por força do reexame necessário, reforma-se a sentença, denegando-se a segurança pretendida pelo impetrante, ora apelado, tendo em vista a inadequação da via eleita, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito.
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – IMPETRAÇÃO GENÉRICA VISANDO GARANTIR DIREITO FUTURO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança preventivo exige que a inicial seja ajuizada com prova da ameaça ao direito líquido e certo defendido, sendo necessária a comprovação de que se encontra revestido pelos atributos da objetividade e da atualidade.
2. In casu, o impetrante ajuizou o mandado de segurança apenas com cópia da procuração, do contrato social da empresa e do resultado da Consulta n.º 008/2009-AT, de 13 de abril de 2009, deixando de apresentar documento que evidencie, concretamente, a ameaça de violação a direito líquido e certo.
3. Constata-se que a impetração é voltada ao resguardo de um direito baseado em conjecturas, sem qualquer demonstração de atos preparatórios praticados pela autoridade apontada como coatora ou ao menos de indícios razoáveis de que a ação ou omissão atingirá direito líquido e certo do impetrante.
4. Diante disso, é forçoso concluir que o direito defendido por meio do mandado de segurança preventivo ajuizado na origem não se reveste dos aludidos atributos da objetividade e da atualidade, que corresponderiam, em tese, aos atos praticados pela autoridade coatora e à iminência da lesão.
5. Recurso conhecido e, por força do reexame necessário, reforma-se a sentença, denegando-se a segurança pretendida pelo impetrante, ora apelado, tendo em vista a inadequação da via eleita, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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