TJAM 0202964-74.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pelas testemunhas em Delegacia e em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. A mera negativa de autoria, desprovida de qualquer fundamento, deve ser rechaçada quando confrontada com o farto acervo probatório dos autos, que demonstram, de maneira inequívoca, autoria e materialidade delitivas.
3. O apelante foi condenado no tipo previsto no artigo 307, do Código Penal, por ter utilizado identidade falsa. Tendo em vista o lapso temporal de mais de 03 (três) anos havido entre o recebimento da denúncia (30.01.2012) e a prolação da sentença (05.11.2015), verifica-se a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pelas testemunhas em Delegacia e em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. A mera negativa de autoria, desprovida de qualquer fundamento, deve ser rechaçada quando confrontada com o farto acervo probatório dos autos, que demonstram, de maneira inequívoca, autoria e materialidade delitivas.
3. O apelante foi condenado no tipo previsto no artigo 307, do Código Penal, por ter utilizado identidade falsa. Tendo em vista o lapso temporal de mais de 03 (três) anos havido entre o recebimento da denúncia (30.01.2012) e a prolação da sentença (05.11.2015), verifica-se a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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