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Jurisprudência


TJAM 0203017-50.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA DA PENA – MAUS ANTECEDENTES – BIS IN IDEM – REINCIDÊNCIA COMPROVADA – ARMA DE BRINQUEDO – INEFICÁCIA DO MEIO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO – SÚMULA N.º 269 DO STJ – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIMENTO – DELITO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista que a existência de transação penal anterior não gera reincidência e nem maus antecedentes, percebe-se que a sentença incorreu em bis in idem ao considerar a única condenação existente a título de maus antecedentes e como fundamento para a aplicação da agravante da reincidência, pois, conforme entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, não se admite a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena. Verificando-se que o apelante possui condenação anterior e praticou outra conduta delituosa dentro do prazo de cinco anos, a contar da data da extinção da punibilidade, há de ser mantida a causa de aumento da reincidência considerada na sentença condenatória. Haja vista que o meio empregado para o cometimento do delito (simulacro de arma de fogo) foi considerado pela perícia como absolutamente ineficaz à produção de disparos, deve ser retirada a causa de aumento do art. 157, § 2.º, I, do Código Penal. Nova dosimetria. Necessidade de fixação do regime de cumprimento inicial da pena em semiaberto, em razão da reincidência e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §2.º, "b", do Código Penal e Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça ("É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais"). O pleito do apelante de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se mostra incabível, em virtude do delito haver sido cometido com grave ameaça, não preenchendo o requisito estabelecido no inciso I do art. 44 do Código Penal. Não possui o réu o direito de recorrer em liberdade, em razão de permanecem presentes os requisitos artigo 312 do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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