TJAM 0203017-50.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA DA PENA – MAUS ANTECEDENTES – BIS IN IDEM – REINCIDÊNCIA COMPROVADA – ARMA DE BRINQUEDO – INEFICÁCIA DO MEIO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO – SÚMULA N.º 269 DO STJ – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIMENTO – DELITO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo em vista que a existência de transação penal anterior não gera reincidência e nem maus antecedentes, percebe-se que a sentença incorreu em bis in idem ao considerar a única condenação existente a título de maus antecedentes e como fundamento para a aplicação da agravante da reincidência, pois, conforme entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, não se admite a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena.
Verificando-se que o apelante possui condenação anterior e praticou outra conduta delituosa dentro do prazo de cinco anos, a contar da data da extinção da punibilidade, há de ser mantida a causa de aumento da reincidência considerada na sentença condenatória.
Haja vista que o meio empregado para o cometimento do delito (simulacro de arma de fogo) foi considerado pela perícia como absolutamente ineficaz à produção de disparos, deve ser retirada a causa de aumento do art. 157, § 2.º, I, do Código Penal.
Nova dosimetria. Necessidade de fixação do regime de cumprimento inicial da pena em semiaberto, em razão da reincidência e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §2.º, "b", do Código Penal e Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça ("É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais").
O pleito do apelante de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se mostra incabível, em virtude do delito haver sido cometido com grave ameaça, não preenchendo o requisito estabelecido no inciso I do art. 44 do Código Penal.
Não possui o réu o direito de recorrer em liberdade, em razão de permanecem presentes os requisitos artigo 312 do Código de Processo Penal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA DA PENA – MAUS ANTECEDENTES – BIS IN IDEM – REINCIDÊNCIA COMPROVADA – ARMA DE BRINQUEDO – INEFICÁCIA DO MEIO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO – SÚMULA N.º 269 DO STJ – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIMENTO – DELITO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo em vista que a existência de transação penal anterior não gera reincidência e nem maus antecedentes, percebe-se que a sentença incorreu em bis in idem ao considerar a única condenação existente a título de maus antecedentes e como fundamento para a aplicação da agravante da reincidência, pois, conforme entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, não se admite a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena.
Verificando-se que o apelante possui condenação anterior e praticou outra conduta delituosa dentro do prazo de cinco anos, a contar da data da extinção da punibilidade, há de ser mantida a causa de aumento da reincidência considerada na sentença condenatória.
Haja vista que o meio empregado para o cometimento do delito (simulacro de arma de fogo) foi considerado pela perícia como absolutamente ineficaz à produção de disparos, deve ser retirada a causa de aumento do art. 157, § 2.º, I, do Código Penal.
Nova dosimetria. Necessidade de fixação do regime de cumprimento inicial da pena em semiaberto, em razão da reincidência e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §2.º, "b", do Código Penal e Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça ("É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais").
O pleito do apelante de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se mostra incabível, em virtude do delito haver sido cometido com grave ameaça, não preenchendo o requisito estabelecido no inciso I do art. 44 do Código Penal.
Não possui o réu o direito de recorrer em liberdade, em razão de permanecem presentes os requisitos artigo 312 do Código de Processo Penal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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