TJAM 0203022-14.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FGTS INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. É indevido o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS por servidor contratado temporariamente pela Administração Pública, cuja relação é jurídico-administrativa.
2. O disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, o qual foi reconhecido como constitucional pelo STF (RE 896.478), aplica-se ao servidor cujo contrato de trabalho tenha sido declarado nulo por conta da inobservância das regras referentes a concurso público, sendo-lhe, em razão disto, devido os respectivos depósitos do FGTS. O que não ocorre nos casos do servidor admitido pela Administração Pública por meio de contrato temporário (art. 37, IX, da CF), como é o caso da presente demanda.
3. Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FGTS INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. É indevido o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS por servidor contratado temporariamente pela Administração Pública, cuja relação é jurídico-administrativa.
2. O disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, o qual foi reconhecido como constitucional pelo STF (RE 896.478), aplica-se ao servidor cujo contrato de trabalho tenha sido declarado nulo por conta da inobservância das regras referentes a concurso público, sendo-lhe, em razão disto, devido os respectivos depósitos do FGTS. O que não ocorre nos casos do servidor admitido pela Administração Pública por meio de contrato temporário (art. 37, IX, da CF), como é o caso da presente demanda.
3. Apelação cível conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil do Empregador
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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