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Jurisprudência


TJAM 0203022-14.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FGTS INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. É indevido o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS por servidor contratado temporariamente pela Administração Pública, cuja relação é jurídico-administrativa. 2. O disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, o qual foi reconhecido como constitucional pelo STF (RE 896.478), aplica-se ao servidor cujo contrato de trabalho tenha sido declarado nulo por conta da inobservância das regras referentes a concurso público, sendo-lhe, em razão disto, devido os respectivos depósitos do FGTS. O que não ocorre nos casos do servidor admitido pela Administração Pública por meio de contrato temporário (art. 37, IX, da CF), como é o caso da presente demanda. 3. Apelação cível conhecida e provida.

Data do Julgamento : 16/11/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil do Empregador
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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