TJAM 0203100-08.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ARGUMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – Do cotejo entre as alegações recursais deduzidas pelo apelante e os fundamentos da sentença fustigada, conclui-se ter havido ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual consiste na necessidade de congruência da argumentação recursal, no sentido de que o recurso impugne efetivamente os fundamentos utilizados como ratio decidendi da decisão judicial recorrida. Não pode versar sobre matéria alheia ao decidido.
II – Nessa vereda, o recorrente deixou de combater os fundamentos da sentença vergastada quando alegou que foi cerceado seu direito de produzir provas. Na verdade, deveria ter orientado sua impugnação recursal no sentido de combater o argumento de que os fatos narrados não configuram atos ímprobos. Logo, a consequência lógica é o não conhecimento do recurso já que deixa de atacar especificamente os fundamentos da sentença.
III – Apelação não conhecida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ARGUMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – Do cotejo entre as alegações recursais deduzidas pelo apelante e os fundamentos da sentença fustigada, conclui-se ter havido ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual consiste na necessidade de congruência da argumentação recursal, no sentido de que o recurso impugne efetivamente os fundamentos utilizados como ratio decidendi da decisão judicial recorrida. Não pode versar sobre matéria alheia ao decidido.
II – Nessa vereda, o recorrente deixou de combater os fundamentos da sentença vergastada quando alegou que foi cerceado seu direito de produzir provas. Na verdade, deveria ter orientado sua impugnação recursal no sentido de combater o argumento de que os fatos narrados não configuram atos ímprobos. Logo, a consequência lógica é o não conhecimento do recurso já que deixa de atacar especificamente os fundamentos da sentença.
III – Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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