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Jurisprudência


TJAM 0203119-82.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO DE TRÂNSITO, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DEVER DA SEGURADORA DE VEÍCULOS DE TRANSFERIR AUTOMÓVEL SINISTRADO. ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO BALIZADO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REGULARMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Deve-se aplicar o art. 126, parágrafo único, do CTB que aborda o dever do proprietário de veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem a comunicar os órgãos de trânsito e fiscalização quanto a baixa do registro do veículo, no caso, retratando o dever da companhia seguradora (recorrente). II - No que se refere aos danos morais, evidencio configurada sua incidência, como também condizente o quantum indenizatório fixado (R$40.000,00 (quarenta mil reais)), devidamente balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando que tal pleito não versa sobre um mero aborrecimento, já que houve flagrante agressão à dignidade, à honra e à imagem da consumidora do seguro do automóvel. III - O direito discutido nos autos é de complexidade compatível com o valor dos honorários fixados, que inclusive exigiu uma vasta análise documental, por conta de vários aspectos que envolveram a demanda. IV – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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