TJAM 0203144-90.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. CONSTATADO. MONTANTE. PROPORCIONAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I – Em razão da preclusão, a irresignação quanto a inversão do ônus da prova não pode ser conhecida, pois, deferido o pleito formulado pela parte autora (ora Recorrida), a Apelante permaneceu inerte, isto é, sem mover a competente via recursal para demonstrar o seu inconformismo.
II - Em relação à "culpa exclusiva da vítima ou concorrente", a Apelante deveria, anteriormente, ter trazido a tese ao conhecimento do juízo de primeiro grau e como não o fez, a sua apresentação perante este Órgão Julgador, em sede de recurso, implica manifesta inovação recursal, inadmitida pelo ordenamento brasileiro.
III - Os documentos de fls. 26/29 explicitam de modo categórico a ofensa a direito da personalidade (dano à integridade física), a motivar, nessa perspectiva, a condenação na reparação do dano moral.
IV - Diante da gravidade do dano infligido à integridade física do Apelado, bem como do longo prolongamento do tratamento a que foi submetido (setenta e cinco dias), tem-se por razoável e proporcional o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) arbitrados a título de dano moral.
V - Sobre os lucros cessantes, constata-se que a Recorrente não colacionou, junto às razões do recurso, fundamentos a fim de elidir a extensão do dano material e, por não ser matéria conhecida de ofício, a sentença recorrida deve ser mantida nesse aspecto.
V – Apelação, em parte, conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. CONSTATADO. MONTANTE. PROPORCIONAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I – Em razão da preclusão, a irresignação quanto a inversão do ônus da prova não pode ser conhecida, pois, deferido o pleito formulado pela parte autora (ora Recorrida), a Apelante permaneceu inerte, isto é, sem mover a competente via recursal para demonstrar o seu inconformismo.
II - Em relação à "culpa exclusiva da vítima ou concorrente", a Apelante deveria, anteriormente, ter trazido a tese ao conhecimento do juízo de primeiro grau e como não o fez, a sua apresentação perante este Órgão Julgador, em sede de recurso, implica manifesta inovação recursal, inadmitida pelo ordenamento brasileiro.
III - Os documentos de fls. 26/29 explicitam de modo categórico a ofensa a direito da personalidade (dano à integridade física), a motivar, nessa perspectiva, a condenação na reparação do dano moral.
IV - Diante da gravidade do dano infligido à integridade física do Apelado, bem como do longo prolongamento do tratamento a que foi submetido (setenta e cinco dias), tem-se por razoável e proporcional o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) arbitrados a título de dano moral.
V - Sobre os lucros cessantes, constata-se que a Recorrente não colacionou, junto às razões do recurso, fundamentos a fim de elidir a extensão do dano material e, por não ser matéria conhecida de ofício, a sentença recorrida deve ser mantida nesse aspecto.
V – Apelação, em parte, conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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