TJAM 0203196-86.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO DO RÉU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A autoria e a materialidade encontram-se consubstanciadas nas firmes, seguras e coerentes declarações da vítima, que estão em harmonia com as declarações da testemunhas em Juízo. Além disso, restaram também comprovadas por meio do termo de reconhecimento de pessoa, em que a vítima reconheceu perante a autoridade policial o apelante como sendo o autor do crime de roubo majorado, e pelo auto de exibição e apreensão, onde consta a apreensão do veículo da vítima, que estava em poder do apelante.
No que concerne à aplicação da punição, a julgadora singular observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante à sanção do tipo penal previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II do aludido diploma legal.
A leitura atenta da sentença condenatória, especialmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, assim como as atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
A inexistência de laudo pericial que ateste a presença de perigo ou ameaça na arma de fogo utilizada para o cometimento do crime não afasta o reconhecimento da majorante, pois para a comprovação da materialidade do delito de roubo não é necessário a apreensão de nenhum instrumento, bastando a palavra da vítima, quando em harmonia com as demais provas dos autos.
Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO DO RÉU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A autoria e a materialidade encontram-se consubstanciadas nas firmes, seguras e coerentes declarações da vítima, que estão em harmonia com as declarações da testemunhas em Juízo. Além disso, restaram também comprovadas por meio do termo de reconhecimento de pessoa, em que a vítima reconheceu perante a autoridade policial o apelante como sendo o autor do crime de roubo majorado, e pelo auto de exibição e apreensão, onde consta a apreensão do veículo da vítima, que estava em poder do apelante.
No que concerne à aplicação da punição, a julgadora singular observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante à sanção do tipo penal previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II do aludido diploma legal.
A leitura atenta da sentença condenatória, especialmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, assim como as atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
A inexistência de laudo pericial que ateste a presença de perigo ou ameaça na arma de fogo utilizada para o cometimento do crime não afasta o reconhecimento da majorante, pois para a comprovação da materialidade do delito de roubo não é necessário a apreensão de nenhum instrumento, bastando a palavra da vítima, quando em harmonia com as demais provas dos autos.
Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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