TJAM 0203272-08.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES SUPERADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA DEVIDAMENTE APLICADA E FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO. REGIME DE SEMILIBERDADE DO SILVÍCOLA INAPLICÁVEL. ÍNDIO INTEGRADO À SOCIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, insubsistente as teses apresentadas pelo pleito de absolvição, uma vez que restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos pelos quais os apelantes foram condenados.
2. É certo que os elementos colhidos em sede policial não podem ser utilizados para fundamentar a condenação, quando isolados nos autos. Sob outro aspecto, todavia, deve ser aproveitado o trabalho desenvolvido na fase préprocessual. Aliás, nesse espírito é que atuou o legislador infraconstitucional ao estabelecer que não poderá o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação (art. 155, do CPP). Vale dizer, imprescindível a análise conjunta dos elementos de informação colhidos na fase policial com as provas judiciais.
3. Validade dos depoimentos policiais em consonância com os demais elementos dos autos. Precedentes.
4. Cabível a agravante do art. 62, I do CP quando restar comprovado que os agentes promovem, ou organizam a cooperação no crime ou dirigem a atividade dos outros indivíduos.
5. Primariedade é circunstância analisada na primeira fase da dosimetria da pena, não sendo considerada como atenuante inominada.
6. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei 11.343/06, tendo em vista que os apelantes também foram condenados pelo crime de associação ao tráfico.
7. 1. Evidenciado que os réus encontramse integrado à sociedade, não há que se falar em tutela especial, tampouco em concessão do regime especial de semiliberdade previsto no Estatuto do Índio.
8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES SUPERADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA DEVIDAMENTE APLICADA E FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO. REGIME DE SEMILIBERDADE DO SILVÍCOLA INAPLICÁVEL. ÍNDIO INTEGRADO À SOCIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, insubsistente as teses apresentadas pelo pleito de absolvição, uma vez que restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos pelos quais os apelantes foram condenados.
2. É certo que os elementos colhidos em sede policial não podem ser utilizados para fundamentar a condenação, quando isolados nos autos. Sob outro aspecto, todavia, deve ser aproveitado o trabalho desenvolvido na fase préprocessual. Aliás, nesse espírito é que atuou o legislador infraconstitucional ao estabelecer que não poderá o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação (art. 155, do CPP). Vale dizer, imprescindível a análise conjunta dos elementos de informação colhidos na fase policial com as provas judiciais.
3. Validade dos depoimentos policiais em consonância com os demais elementos dos autos. Precedentes.
4. Cabível a agravante do art. 62, I do CP quando restar comprovado que os agentes promovem, ou organizam a cooperação no crime ou dirigem a atividade dos outros indivíduos.
5. Primariedade é circunstância analisada na primeira fase da dosimetria da pena, não sendo considerada como atenuante inominada.
6. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei 11.343/06, tendo em vista que os apelantes também foram condenados pelo crime de associação ao tráfico.
7. 1. Evidenciado que os réus encontramse integrado à sociedade, não há que se falar em tutela especial, tampouco em concessão do regime especial de semiliberdade previsto no Estatuto do Índio.
8. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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