TJAM 0203273-95.2012.8.04.0001
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL MANEJADA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE COMODATO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
1. O Mandado de Segurança não serve como substitutivo da ação de cobrança, devendo a restituição vindicada ser reclamada na via administrativa ou por via judicial própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o que revela a inadequação da via eleita.
2. O Gerente de Revisão de Notificações – GERN e o Diretor do Departamento de Análise e Revisão Fiscal – DEARF, ambos da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, por serem os responsáveis pelos despachos proferidos na esfera administrativa, enquadram-se no conceito legal de autoridade coatora, segundo o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
3. O contrato de comodato, por ser um empréstimo a título gratuito de bens infugíveis e com cláusula de devolução findo o termo estipulado no negócio jurídico, não constitui fato gerador do ICMS, pois incompatível com a acepção jurídica de "mercadoria", isto é, bens destinados à finalidade comercial, em que há a transferência da propriedade. Nesse sentido, caminham a Súmula 573 do STF, a Lei Complementar Estadual nº 19/197, em seu art. 8º, XII, e o Decreto nº 20.686/1999, art. 4º, XII.
4. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL MANEJADA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE COMODATO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
1. O Mandado de Segurança não serve como substitutivo da ação de cobrança, devendo a restituição vindicada ser reclamada na via administrativa ou por via judicial própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o que revela a inadequação da via eleita.
2. O Gerente de Revisão de Notificações – GERN e o Diretor do Departamento de Análise e Revisão Fiscal – DEARF, ambos da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, por serem os responsáveis pelos despachos proferidos na esfera administrativa, enquadram-se no conceito legal de autoridade coatora, segundo o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
3. O contrato de comodato, por ser um empréstimo a título gratuito de bens infugíveis e com cláusula de devolução findo o termo estipulado no negócio jurídico, não constitui fato gerador do ICMS, pois incompatível com a acepção jurídica de "mercadoria", isto é, bens destinados à finalidade comercial, em que há a transferência da propriedade. Nesse sentido, caminham a Súmula 573 do STF, a Lei Complementar Estadual nº 19/197, em seu art. 8º, XII, e o Decreto nº 20.686/1999, art. 4º, XII.
4. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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