TJAM 0203296-12.2010.8.04.0001
CONCURSO PÚBLICO. PCAM. PROVA DE DIGITAÇÃO. CARGO DE ESCRIVÃO. CANDIDATO QUE ATINGIU 132,5 TOQUES POR MINUTO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS CRITÉRIOS CONTIDOS NO EDITAL N.º 003/2009-PCAM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I – Analisando o documento colacionado às fls. 88, o qual trata da Ficha de Avaliação da Prova de Digitação do candidato/apelante, certifica-se que ele atingiu 132,5 toques líquidos por minuto, ou seja, mais de cem toques líquidos por minuto, conforme exige o item 2.5.4 do Edital, estando, portanto, habilitado.
II - De pronto, é nítida a contradição entre o que estipula o item 2.5.6 e o item 3.6 alínea 'c' do mesmo edital porque na forma em que foi proposta a equação do item 2.5.3, não basta alcançar o índice de 100 toques líquidos por minuto, ou seja, 50% da prova, para ser habilitado, de modo a ser imprescindível, também, aguardar um critério totalmente alheio ao desempenho do candidato, ou seja, o desempenho de outro candidato, restando evidente o desacerto do critério previsto no Edital para a pontuação da prova de digitação. O próprio item 3.6, "c", exige, ao final, para a aprovação na prova de digitação, que o candidato atinja, tão somente, o mínimo de 100 (cem) toques líquidos por minuto, o que, comprovadamente, foi alcançado pelo recorrente.
III - Sem dúvida, o critério utilizado contraria o Princípio da Razoabilidade porque a pretensão de utilizar-se nota de outro candidato para determinar a reprovação de alguns foge do parâmetro de adequação, uma vez que as condições hão de ser aferidas a partir da relação jurídica direta que cada um deles trava para com a Administração e não com outro concorrente.
IV - Tal exigência contraria, também, o Princípio da Proporcionalidade, porque exigir-se um segundo critério acima da linha média não pode ser fator de reprovação de candidato em Concurso Público, mas de classificação. Porém, o meio utilizado pela PCAM pretende usar como parâmetro o resultado obtido por outro concorrente.
V - Com acendrado respeito, convém registrar que não se está adentrando em critérios subjetivos da Banca Examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário. A intenção é resguardar, neste julgado, o princípio da legalidade.
VI – Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. PCAM. PROVA DE DIGITAÇÃO. CARGO DE ESCRIVÃO. CANDIDATO QUE ATINGIU 132,5 TOQUES POR MINUTO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS CRITÉRIOS CONTIDOS NO EDITAL N.º 003/2009-PCAM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I – Analisando o documento colacionado às fls. 88, o qual trata da Ficha de Avaliação da Prova de Digitação do candidato/apelante, certifica-se que ele atingiu 132,5 toques líquidos por minuto, ou seja, mais de cem toques líquidos por minuto, conforme exige o item 2.5.4 do Edital, estando, portanto, habilitado.
II - De pronto, é nítida a contradição entre o que estipula o item 2.5.6 e o item 3.6 alínea 'c' do mesmo edital porque na forma em que foi proposta a equação do item 2.5.3, não basta alcançar o índice de 100 toques líquidos por minuto, ou seja, 50% da prova, para ser habilitado, de modo a ser imprescindível, também, aguardar um critério totalmente alheio ao desempenho do candidato, ou seja, o desempenho de outro candidato, restando evidente o desacerto do critério previsto no Edital para a pontuação da prova de digitação. O próprio item 3.6, "c", exige, ao final, para a aprovação na prova de digitação, que o candidato atinja, tão somente, o mínimo de 100 (cem) toques líquidos por minuto, o que, comprovadamente, foi alcançado pelo recorrente.
III - Sem dúvida, o critério utilizado contraria o Princípio da Razoabilidade porque a pretensão de utilizar-se nota de outro candidato para determinar a reprovação de alguns foge do parâmetro de adequação, uma vez que as condições hão de ser aferidas a partir da relação jurídica direta que cada um deles trava para com a Administração e não com outro concorrente.
IV - Tal exigência contraria, também, o Princípio da Proporcionalidade, porque exigir-se um segundo critério acima da linha média não pode ser fator de reprovação de candidato em Concurso Público, mas de classificação. Porém, o meio utilizado pela PCAM pretende usar como parâmetro o resultado obtido por outro concorrente.
V - Com acendrado respeito, convém registrar que não se está adentrando em critérios subjetivos da Banca Examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário. A intenção é resguardar, neste julgado, o princípio da legalidade.
VI – Apelação provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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