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Jurisprudência


TJAM 0203296-12.2010.8.04.0001

Ementa
CONCURSO PÚBLICO. PCAM. PROVA DE DIGITAÇÃO. CARGO DE ESCRIVÃO. CANDIDATO QUE ATINGIU 132,5 TOQUES POR MINUTO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS CRITÉRIOS CONTIDOS NO EDITAL N.º 003/2009-PCAM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I – Analisando o documento colacionado às fls. 88, o qual trata da Ficha de Avaliação da Prova de Digitação do candidato/apelante, certifica-se que ele atingiu 132,5 toques líquidos por minuto, ou seja, mais de cem toques líquidos por minuto, conforme exige o item 2.5.4 do Edital, estando, portanto, habilitado. II - De pronto, é nítida a contradição entre o que estipula o item 2.5.6 e o item 3.6 alínea 'c' do mesmo edital porque na forma em que foi proposta a equação do item 2.5.3, não basta alcançar o índice de 100 toques líquidos por minuto, ou seja, 50% da prova, para ser habilitado, de modo a ser imprescindível, também, aguardar um critério totalmente alheio ao desempenho do candidato, ou seja, o desempenho de outro candidato, restando evidente o desacerto do critério previsto no Edital para a pontuação da prova de digitação. O próprio item 3.6, "c", exige, ao final, para a aprovação na prova de digitação, que o candidato atinja, tão somente, o mínimo de 100 (cem) toques líquidos por minuto, o que, comprovadamente, foi alcançado pelo recorrente. III - Sem dúvida, o critério utilizado contraria o Princípio da Razoabilidade porque a pretensão de utilizar-se nota de outro candidato para determinar a reprovação de alguns foge do parâmetro de adequação, uma vez que as condições hão de ser aferidas a partir da relação jurídica direta que cada um deles trava para com a Administração e não com outro concorrente. IV - Tal exigência contraria, também, o Princípio da Proporcionalidade, porque exigir-se um segundo critério acima da linha média não pode ser fator de reprovação de candidato em Concurso Público, mas de classificação. Porém, o meio utilizado pela PCAM pretende usar como parâmetro o resultado obtido por outro concorrente. V - Com acendrado respeito, convém registrar que não se está adentrando em critérios subjetivos da Banca Examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário. A intenção é resguardar, neste julgado, o princípio da legalidade. VI – Apelação provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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