TJAM 0203375-25.2009.8.04.0001
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
-o Código de Defesa do Consumidor presume o defeito do produto e só permite ao fornecedor afastar o seu dever de indenizar se provar que o defeito não existiu. Logo, "ocorrido o acidente de consumo e havendo a chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permita um juízo de probabilidade, o Código do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, só permitindo ao fornecedor afastar o seu dever de indenizar se provar – ônus seu – que o defeito não existe.
-Nas análises constantes nos autos, não existe prova de que o pneu que equipava o automóvel acidentado, portava defeito de fabricação que teria causado o acidente.
-Responsabilidade objetiva da fabricante do produto, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal.
-Conheço dos recursos para no mérito; Dar provimento ao Apelo interposto por Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial de fls. 01/08; Negar provimento ao Apelo interposto por Flávio Willer Cândido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
-o Código de Defesa do Consumidor presume o defeito do produto e só permite ao fornecedor afastar o seu dever de indenizar se provar que o defeito não existiu. Logo, "ocorrido o acidente de consumo e havendo a chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permita um juízo de probabilidade, o Código do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, só permitindo ao fornecedor afastar o seu dever de indenizar se provar – ônus seu – que o defeito não existe.
-Nas análises constantes nos autos, não existe prova de que o pneu que equipava o automóvel acidentado, portava defeito de fabricação que teria causado o acidente.
-Responsabilidade objetiva da fabricante do produto, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal.
-Conheço dos recursos para no mérito; Dar provimento ao Apelo interposto por Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial de fls. 01/08; Negar provimento ao Apelo interposto por Flávio Willer Cândido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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