TJAM 0203379-23.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CRIME QUE VISAVA A ATINGIR ADOLESCENTE – COMPROVAÇÃO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI DA LEI 11.343/06 – INCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI da Lei de Drogas, mostra-se imperiosa a demonstração de que o menor figure ou como participante ou como vítima do tráfico ilícito de entorpecentes. Nesses casos, justifica-se a majoração da pena em razão da maior vulnerabilidade de crianças de adolescentes, que mostram-se mais facilmente suscetíveis ao consumo de drogas ou de serem cooptadas para as práticas delitivas.
2. In casu, o depoimento da testemunha de acusação, somado às circunstâncias do flagrante, demonstram o envolvimento do adolescente com a prática delitiva, na condição de vítima direta do delito de tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelo acusado, comprovando, assim, que a conduta do réu visava a atingir menor de idade.
3. A aplicação da causa especial de aumento de pena implica a reforma da dosimetria e a fixação da pena concreta e definitiva de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CRIME QUE VISAVA A ATINGIR ADOLESCENTE – COMPROVAÇÃO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI DA LEI 11.343/06 – INCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI da Lei de Drogas, mostra-se imperiosa a demonstração de que o menor figure ou como participante ou como vítima do tráfico ilícito de entorpecentes. Nesses casos, justifica-se a majoração da pena em razão da maior vulnerabilidade de crianças de adolescentes, que mostram-se mais facilmente suscetíveis ao consumo de drogas ou de serem cooptadas para as práticas delitivas.
2. In casu, o depoimento da testemunha de acusação, somado às circunstâncias do flagrante, demonstram o envolvimento do adolescente com a prática delitiva, na condição de vítima direta do delito de tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelo acusado, comprovando, assim, que a conduta do réu visava a atingir menor de idade.
3. A aplicação da causa especial de aumento de pena implica a reforma da dosimetria e a fixação da pena concreta e definitiva de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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