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Jurisprudência


TJAM 0203408-73.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INCORRÊNCIA. 1. É certo que houve audiência do Paciente com seu defensor antes do julgamento, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 190.374/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013. 2. As provas requisitas pela defesa dias antes da Sessão de Julgamento não foram enviadas pela Delegacia de Polícia com a antecedência que se esperava, sendo encaminhadas, em verdade, dentro do prazo de 3 (três) dias antes do julgamento, exigindo, pois, que todas elas fossem desentranhadas dos autos, em obediência ao preconizado pelo artigo 479 do Código de Processo Penal, que se encontra em absoluta harmonia com o decidido pela Corte da Cidadania no julgamento do AgRg nos EREsp 1307166/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 19/03/2014 . 3. Ao contrário do alegado pela defesa, a oitiva da testemunha Júlio Xavier, que sequer compareceu à plenária de julgamento, consoante Ata de fls. 1.200/1.205, foi objeto de desistência pelas partes - Defensor que atuou na defesa do recorrente e do Ministério Público -, a qual restou homologada pelo Juízo. Sobre ela não houve qualquer insurgência do apelante durante o julgamento. Nenhum cerceamento, pois, restou caracterizado. 4. O abandono dos advogados do recorrente caracterizou renúncia tácita ao mandato outorgado, na medida em que deixaram de promover a sua defesa técnica, gerando, com isso, evidente quebra de confiança na relação acusado/cliente, nos exatos termos daquilo que fora decidido pela origem. Conclui-se, destarte, que o juízo a quo em nada inovou. Não agiu com excesso ou desprovido de amparo legal ou normativo. Ao revés, fez valer, em verdade, o disposto nos incisos I e V, do artigo 497, do Código de Processo Penal. O entendimento do juízo de piso se encontra, inclusive, em sintonia com o decidido pela Colenda Corte Superior no RMS 13.261/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 417. 5. A defesa deve seguir a lei para conseguir seus objetivos, mantendo-se dentro do que determina a ética e o código de deontologia. O defensor não desenvolve seu trabalho visando simplesmente a liberdade do acusado, mas buscando nos próprios Códigos Penal e de Processo Penal, o que melhor se adequar ao caso. Sua tarefa é árdua, mal compreendida e alvo de censura, mas há que se considerar, sobretudo, a exigibilidade da defesa criminal como garantia do contraditório. E a análise do caderno processual e do próprio julgamento demonstram que esta garantia processual constitucional foi integralmente assegurada e completamente satisfeita. 6. Os apelantes preferiram confessar o delito para, com isso, obterem a atenuante da confissão na segunda fase da aplicação da pena. E isso restou evidenciado se consideradas as teses utilizadas em plenário e constantes da ata de fls. 1.200/1.205. Portanto, a invalidação do interrogatório, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente deve ser declarada quando houver comprovado prejuízo, o que, evidentemente, não ocorreu na situação em apreço, especialmente se considerada como estratégia defensiva. Neste sentido os precedentes HC 189.364/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2013; e DJe 22/08/2013) e (HC 44.140/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012), ambos do Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante da ausência de comprovação de prejuízo, amparado pelos motivos acima expostos, não se acolhe os pedidos de cerceamento de defesa pela falsa informação ao acusado sobre a suposta desistência/renúncia de seus advogados constituídos, negativa de concessão de prazo para a constituição de advogado de sua confiança, de nomeação de advogado dativo contra a vontade do acusado, que igualmente assistiu outro corréu, cujas teses são manifestamente conflitantes. 8. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 9. Em revisão as sanções penais aplicadas, tem-se que o Juízo a quo, após proceder a análise individual de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59, justificou de maneira aceitável, em razão de dados concretos, a exasperação dela. 10. Da leitura do aresto condenatório ressai nítido e incontroverso que o juízo de piso não observou, com a precisão necessária, a conjugação do binômio razoabilidade/proporcionalidade quando aplicou as circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual, neste ponto, os apelos merecem reforma. 11. A tese da continuidade delitiva, sobre a qual se debruçou a defesa, há de ser aplicada ao caso concreto, mas, em consequência, impede o reconhecimento da aventada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O entendimento desta Corte, em harmonia com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Supremo Tribunal Federal é no sentido de que para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), os quais se fazem presentes no caso concreto e deve ser extensivo a todos os recorrentes, em obediência ao comando legal do art. 580 do Código de Processo Penal. 12. É a pena mais alta, oriunda do crime mais grave, ou de qualquer deles, se idênticas, que recepciona a causa de aumento de pena e dá números finais à resposta estatal na hipótese do crime continuado. Por tal motivo, não há necessidade de se fazer a dosimetria da pena individualizada em relação aos demais crimes, porquanto, tal como evidenciado no caso concreto, a pena de todos eles é idêntica. Precedentes do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 95.245, relator o Ministro Joaquim Barbosa, p. 16.11.2 e Apelação Crime Nº 70024857567, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 25/09/2008 13. Apelações criminais conhecidas e e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 12/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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