TJAM 0203486-96.2015.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PEDIDOS DE APREENSÃO E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE CRIME, DE AFETAÇÃO PROVISÓRIA DO BEM AO SERVIÇO E DE ALIENAÇÃO CAUTELAR. MEDIDA DESPROPORCIONAL. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.
1. A apreensão e avaliação de imóvel utilizado para a prática de crime não se revela como meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para ressarcir eventuais prejuízo causados pela infração penal ao Estado.
2. A quantidade reduzida de substâncias entorpecentes apreendida e os danos causados à saúde pública, quando confrontados com o imóvel, independentemente do valor deste dada a função social da propriedade, revela gravame desproporcional para o infrator e seus familiares, pois os despojam do direito fundamental à moradia, violando-se o conteúdo mínimo deste direito para se assegurar uma vida digna. Portanto, a salvaguarda deste direito fundamental há de prevalecer.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PEDIDOS DE APREENSÃO E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE CRIME, DE AFETAÇÃO PROVISÓRIA DO BEM AO SERVIÇO E DE ALIENAÇÃO CAUTELAR. MEDIDA DESPROPORCIONAL. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.
1. A apreensão e avaliação de imóvel utilizado para a prática de crime não se revela como meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para ressarcir eventuais prejuízo causados pela infração penal ao Estado.
2. A quantidade reduzida de substâncias entorpecentes apreendida e os danos causados à saúde pública, quando confrontados com o imóvel, independentemente do valor deste dada a função social da propriedade, revela gravame desproporcional para o infrator e seus familiares, pois os despojam do direito fundamental à moradia, violando-se o conteúdo mínimo deste direito para se assegurar uma vida digna. Portanto, a salvaguarda deste direito fundamental há de prevalecer.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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