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Jurisprudência


TJAM 0203502-89.2011.8.04.0001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. I - Incontroverso o fato de que a autora encontrava-se de fato casada com o de cujus por ocasião de seu falecido em 2007. A dependência econômica da viúva em relação ao ex-segurado é presumida. II - Com efeito, a dependência econômica do cônjuge e do companheiro é presumida, e não necessita ser comprovada. De tal sorte, ocorrendo falecimento na constância do casamento e não tendo a autarquia comprovado a existência de separação de fato, o benefício deve ser deferido. Direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo. III – Apelações conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 26/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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