TJAM 0203502-89.2011.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO.
I - Incontroverso o fato de que a autora encontrava-se de fato casada com o de cujus por ocasião de seu falecido em 2007. A dependência econômica da viúva em relação ao ex-segurado é presumida.
II - Com efeito, a dependência econômica do cônjuge e do companheiro é presumida, e não necessita ser comprovada. De tal sorte, ocorrendo falecimento na constância do casamento e não tendo a autarquia comprovado a existência de separação de fato, o benefício deve ser deferido. Direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo.
III – Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO.
I - Incontroverso o fato de que a autora encontrava-se de fato casada com o de cujus por ocasião de seu falecido em 2007. A dependência econômica da viúva em relação ao ex-segurado é presumida.
II - Com efeito, a dependência econômica do cônjuge e do companheiro é presumida, e não necessita ser comprovada. De tal sorte, ocorrendo falecimento na constância do casamento e não tendo a autarquia comprovado a existência de separação de fato, o benefício deve ser deferido. Direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo.
III – Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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