TJAM 0203591-73.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – APLICAÇÃO INDEVIDA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Conquanto não seja objeto do presente recurso, a análise do caderno processual permite verificar que a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, bem como sua a autoria são incontestáveis, não havendo dúvidas quanto à correta condenação das apelantes.
2. Acerca da utilização de processos criminais ainda não concluídos para a valoração da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, insta registrar que o fato de o acusado responder judicialmente por outros delitos semelhantes é suficiente para evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas, de modo apto a negar a aplicação da redutora.
3. Ainda que não fossem suficientes os registros criminais, o acusado confessou perante o juízo de piso que a mercância ilícita de entorpecentes é seu único meio de subsistência desde no ano de 2014.
4. As circunstâncias fáticas narradas nos autos levam a crer que a aplicação da atenuante do tráfico privilegiado mostra-se inidônea, justificando, portanto, a sua exclusão do cálculo da pena.
5. Apelação Criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – APLICAÇÃO INDEVIDA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Conquanto não seja objeto do presente recurso, a análise do caderno processual permite verificar que a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, bem como sua a autoria são incontestáveis, não havendo dúvidas quanto à correta condenação das apelantes.
2. Acerca da utilização de processos criminais ainda não concluídos para a valoração da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, insta registrar que o fato de o acusado responder judicialmente por outros delitos semelhantes é suficiente para evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas, de modo apto a negar a aplicação da redutora.
3. Ainda que não fossem suficientes os registros criminais, o acusado confessou perante o juízo de piso que a mercância ilícita de entorpecentes é seu único meio de subsistência desde no ano de 2014.
4. As circunstâncias fáticas narradas nos autos levam a crer que a aplicação da atenuante do tráfico privilegiado mostra-se inidônea, justificando, portanto, a sua exclusão do cálculo da pena.
5. Apelação Criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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