TJAM 0203592-68.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, COM PELO MENOS UM TERÇO A MAIS DO SALÁRIO NORMAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL - FÉRIAS NÃO GOZADAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do salário normal, é assegurado no art. 7º, XVII da Constituição da República de 1988, a todos os trabalhadores, garantia também estendida aos servidores públicos efetivos ou comissionados, consoante previsão contida no art. 39, §3º, do mesmo diploma.
2.Nessa esteira, ainda que os documentos acostados aos autos(fls.143; 144; 148/150; 145; 151/154; 146 e 147) comprovem que a Apelante teria percebido de forma regular 1/3 de férias referente aos anos trabalhados, inexiste qualquer comprovação de que a servidora tenha efetivamente usufruído as férias constitucionalmente garantidas.
3.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, tendo em conta a vedação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
4.No tocante à delimitação do período de indenização, impende salientar que tal tarefa cumpre à fase de liquidação. Em outros termos, no processo de conhecimento cabe apenas discutir o reconhecimento do direito pleiteado, devendo eventual delimitação de períodos e valores ser apurado em sede de liquidação, na fase de cumprimento da sentença.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, COM PELO MENOS UM TERÇO A MAIS DO SALÁRIO NORMAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL - FÉRIAS NÃO GOZADAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do salário normal, é assegurado no art. 7º, XVII da Constituição da República de 1988, a todos os trabalhadores, garantia também estendida aos servidores públicos efetivos ou comissionados, consoante previsão contida no art. 39, §3º, do mesmo diploma.
2.Nessa esteira, ainda que os documentos acostados aos autos(fls.143; 144; 148/150; 145; 151/154; 146 e 147) comprovem que a Apelante teria percebido de forma regular 1/3 de férias referente aos anos trabalhados, inexiste qualquer comprovação de que a servidora tenha efetivamente usufruído as férias constitucionalmente garantidas.
3.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, tendo em conta a vedação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
4.No tocante à delimitação do período de indenização, impende salientar que tal tarefa cumpre à fase de liquidação. Em outros termos, no processo de conhecimento cabe apenas discutir o reconhecimento do direito pleiteado, devendo eventual delimitação de períodos e valores ser apurado em sede de liquidação, na fase de cumprimento da sentença.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão