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Jurisprudência


TJAM 0203609-65.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO MAJORADO – PRELIMINARES SUSCITADAS – INVERSÃO NA ORDEM DA OITIVA DA VÍTIMA – OITIVA DA VÍTIMA NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA – PRECLUSÃO LÓGICA PARA A OITIVA DA VÍTIMA – IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO RÉU – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NULIDADES REJEITADAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CP) PARA O CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, § 3º DO CP) – POSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 563 da Lei Adjetiva Penal, o sistema de nulidades, no âmbito do processo penal, é regido pelo princípio geral do pas de nullité sans grief, que impede o reconhecimento e declaração de nulidade relativa ou absoluta quando a inobservância de determinada formalidade legal não tenha gerado efetivo prejuízo para a parte que a alega. A inversão da ordem estabelecida no art. 400 do CPP se deu de maneira justificada e, além disso, não ensejou qualquer prejuízo à defesa, na medida em que o depoimento da vítima, ainda que tardio, foi colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, à luz das formalidades legais e na presença do defensor dos acusados, que, no ato, nada manifestou acerca da nulidade ventilada. A oitiva da vítima na condição de testemunha não tem o condão de promover a nulidade do ato, uma vez que consubstancia mera irregularidade material e não reflete os termos da sentença condenatória, que demonstra que o depoimento do ofendido foi corretamente valorado para fins probatórios. Não se verifica a preclusão lógica para o Ministério Público no que se refere à apresentação da vítima, uma vez que o Parquet, antes do encerramento da instrução processual, se retratou expressamente quanto ao pedido de desistência da oitiva do ofendido, sem qualquer objeção por parte da defesa dos acusados. Ademais, o ato reflete a necessidade da busca pela verdade real e não acarreta a nulidade alegada pela defesa, tendo em vista a ausência de prejuízo. A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova. Precedentes. A autoria e materialidade delitivas acham-se cabalmente comprovada nos autos, sobretudo pelo coerente depoimento da vítima, que ainda é corroborado pelas declarações das testemunhas de acusação, pelo de exame em informática e pela microfilmagem de cártula fornecida pelo banco. Embora a conduta dos acusados tenha sido subsumida ao tipo penal do art. 159 do CP, a dinâmica dos fatos revela a viabilidade da desclassificação para o delito do art. 158, § 3º do CP, tendo em vista que a colaboração da vítima, que permaneceu em deslocamento pela cidade, sob a constante ameaça e vigilâncias dos réus, mostrou-se necessária para a obtenção da vantagem almejada. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido pela instância revisora por força da amplitude do efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação criminal, não estando o Tribunal ad quem vinculado aos critérios e fundamentos jurídicos expendidos na sentença. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seqüestro e cárcere privado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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