TJAM 0203610-55.2010.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. PODER PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO AO REGIME GERAL APENAS APÓS O ADVENTO DA EC Nº 20/98. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. INCAPACIDADE DE ALTERAR A NATUREZA JURÍDICA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS.
1.A contratação do Apelado Sebastião Jaime de Araújo se deu no ano de 1993 (fls.36), sob o regime jurídico especial instituído pela Lei 1.871/86, ou seja, encontrava-se o mesmo incluído no regime próprio de Previdência Social instituído pelo Município. Assim sendo, revela-se descabida a condenação do Apelante ao recolhimento do INSS, sob pena de bis in idem, a considerar, como já asseverado, que a admissão do Recorrido se perfectibilizou em período anterior à EC 20/98, motivo pelo qual devem ser aplicados os dispositivos da legislação de regência na época.
2.O contrato temporário celebrado com o Poder Público Municipal sob o amparo da Lei Municipal n. 1.817/86, regulamentada pelo Decreto Municipal 1.588/93, enseja vínculo jurídico-administrativo, natureza esta que não é alterada pelas prorrogações subsequentes do pacto, conquanto irregulares.
3.Firmada relação de natureza administrativa não há que se falar em pagamento de verbas trabalhistas, destarte, incabível o FGTS.
4.Precedentes do STF e STJ.
5.Apelação Cível de fls.279/283 conhecida e provida.
6.Apelação Cível de fls.309/324 conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PODER PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO AO REGIME GERAL APENAS APÓS O ADVENTO DA EC Nº 20/98. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. INCAPACIDADE DE ALTERAR A NATUREZA JURÍDICA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS.
1.A contratação do Apelado Sebastião Jaime de Araújo se deu no ano de 1993 (fls.36), sob o regime jurídico especial instituído pela Lei 1.871/86, ou seja, encontrava-se o mesmo incluído no regime próprio de Previdência Social instituído pelo Município. Assim sendo, revela-se descabida a condenação do Apelante ao recolhimento do INSS, sob pena de bis in idem, a considerar, como já asseverado, que a admissão do Recorrido se perfectibilizou em período anterior à EC 20/98, motivo pelo qual devem ser aplicados os dispositivos da legislação de regência na época.
2.O contrato temporário celebrado com o Poder Público Municipal sob o amparo da Lei Municipal n. 1.817/86, regulamentada pelo Decreto Municipal 1.588/93, enseja vínculo jurídico-administrativo, natureza esta que não é alterada pelas prorrogações subsequentes do pacto, conquanto irregulares.
3.Firmada relação de natureza administrativa não há que se falar em pagamento de verbas trabalhistas, destarte, incabível o FGTS.
4.Precedentes do STF e STJ.
5.Apelação Cível de fls.279/283 conhecida e provida.
6.Apelação Cível de fls.309/324 conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
07/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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