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Jurisprudência


TJAM 0203615-77.2010.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/90. ENTENDIMENTO DO C. STF. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. I – O contrato temporário da apelada foi sucessivamente renovado e teve duração de mais de 10 (dez) anos. II - Houve ofensa ao disposto no art. 37, II e IX, da CF, haja vista que a contratação por tempo determinado é exceção e deverá ocorrer apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de violação ao princípio da obrigatoriedade do concurso público. III – Assim, a contratação temporária da recorrida encontra-se inquinada pelo vício da nulidade (art. 37, § 2º, da CF). Como consequência da nulidade, aplica-se à situação o art. 19-A, da Lei 8.036/90, fazendo jus a apelada ao pagamento de FGTS pelos anos trabalhados. IV - Em aplicação ampliativa do posicionamento firmado no julgamento do RE 596.478/RR, a corte suprema já consignou, recente e expressamente, a "aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública" (RE 863125). V – APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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