TJAM 0203625-24.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENCERRAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A análise dos autos demonstra que o Apelante foi contratado pelo Estado do Amazonas a título precário, cujo vínculo encontrava-se regido pela Lei Estadual 2.607/2000, de forma que todos os direitos decorrentes da relação devem ser analisados a luz do normativo aplicável à espécie ao qual o Apelante aderiu por livre e espontânea vontade, tendo plena consciência das condições de sua admissão.
2.Incabível se falar em existência de danos morais pelo fato de o Apelante não ter recebido verbas típicas de relação jurídica regida pela CLT, até porque, além de ter plena ciência dos termos da contratação e de sua precariedade, a vinculação somente foi benéfica ao Apelante e não prejudicial, tanto que foi encerrada pela Administração Pública e não pelo próprio Recorrente.
3.Não se prefiguram na hipótese vertente os requisitos configuradores do dano moral, não havendo que se falar em existência de transtornos incomuns e anormais gerados pelo Apelado capazes de alterar o estado psíquico do Recorrente.
4.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENCERRAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A análise dos autos demonstra que o Apelante foi contratado pelo Estado do Amazonas a título precário, cujo vínculo encontrava-se regido pela Lei Estadual 2.607/2000, de forma que todos os direitos decorrentes da relação devem ser analisados a luz do normativo aplicável à espécie ao qual o Apelante aderiu por livre e espontânea vontade, tendo plena consciência das condições de sua admissão.
2.Incabível se falar em existência de danos morais pelo fato de o Apelante não ter recebido verbas típicas de relação jurídica regida pela CLT, até porque, além de ter plena ciência dos termos da contratação e de sua precariedade, a vinculação somente foi benéfica ao Apelante e não prejudicial, tanto que foi encerrada pela Administração Pública e não pelo próprio Recorrente.
3.Não se prefiguram na hipótese vertente os requisitos configuradores do dano moral, não havendo que se falar em existência de transtornos incomuns e anormais gerados pelo Apelado capazes de alterar o estado psíquico do Recorrente.
4.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seção Cível
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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