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Jurisprudência


TJAM 0203664-55.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE - LEI N.º 6.194/74 – SINISTRO OCORRIDO EM 11/05/1989 - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DA LEI 1.060/50 – REVOGADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Observa-se que em sua peça contestória, a seguradora levantou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a retificação do polo passivo da demanda. O fundamento deste foi, tão somente, o de que deveria responder a demanda a "Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A", com fulcro na Resolução do CNSP n.º 154/2006 e no art. 1.º da Portaria n.º 2797/2007 da SUSEP. - Todavia, analisado e afastado este argumento pelo juízo monocrático, na sentença, o recorrente vem, em sede de apelação, fundamentar o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam com argumento totalmente diverso, qual seja, que somente teria integrado o Consórcio de Seguradoras até dezembro de 2007, data anterior ao ajuizamento da ação. - Desta forma, como o argumento ventilado não foi objeto de apreciação em primeira instância e representa uma verdadeira inovação em sede recursal, devendo ser afastado mesmo que se trate de questão de ordem pública. - Para os casos de morte, como o ora em questão, a Lei 6.194/74 prevê pagamento de indenização de 40 salários mínimos por pessoa vitimada, conforme art. 3º, letra a da lei 6.194/74, bastando à prova do acidente e do dano decorrente. - O tema não merece maiores discussões, uma vez que já se encontra pacificado entre nós que o pagamento do prêmio de seguro obrigatório tem como base o salário mínimo vigente à época do sinistro. - Por derradeiro, questiona o Apelante a quantia arbitrada pelo juízo a quo, a título de honorários advocatícios, alegando que tal condenação deva obedecer ao limite de 10% fixado no art. 11, § 1º da Lei n.º 1.060/50. - Todavia, tal disposição normativa foi revogada com o advento do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência do Superior tribunal de Justiça. - Assim, por se tratar de causa de pequeno valor, a qual enseja a fixação dos honorários através de apuração equitativa pelo julgador e considerando respeitados os parâmetros contidos no parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC, deve ser mantida a verba honorária sucumbencial fixada em 20% sobre o valor da condenação. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 09/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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